Sim, a mãe adotante tem direito ao mesmo tratamento dado à mãe biológica quanto ao período de afastamento, e essa equiparação ganhou reforço decisivo do Supremo Tribunal Federal em setembro de 2026. Nós vemos que essa definição é especialmente importante para servidoras públicas, porque a CLT já caminhava nessa direção, mas várias normas estatutárias ainda mantinham prazos menores para adoção. Para quem trabalha sob regime celetista ou no serviço público, o efeito prático é claro: a distinção baseada na origem da filiação passou a ser ainda mais difícil de sustentar.
Na Stori Advocacia, nós acompanhamos esse tema porque ele reúne proteção à maternidade, direitos da criança, relações de trabalho e igualdade entre famílias. Quando a administração nega ou limita esse afastamento, a orientação jurídica pode ser decisiva para corrigir o problema com rapidez e segurança.
Pontos-chave que a decisão do STF deixa mais claros
- A licença da mãe adotante não pode ser inferior à da mãe biológica.
- O STF uniformizou o prazo em 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, chegando a 180 dias.
- A idade da criança adotada não justifica redução do afastamento, segundo o entendimento consolidado.
- Servidoras públicas federais eram um dos grupos mais afetados por regras antigas que previam 90 ou 30 dias em algumas hipóteses.
- A PGR levou o tema ao Supremo justamente porque a discriminação continuava aparecendo na prática administrativa.
- Negativas administrativas ainda podem exigir reação formal, com pedido de revisão, recurso e, em alguns casos, ação judicial.
O STF confirmou que a diferença entre mãe biológica e adotante é inconstitucional
A conclusão central do Supremo foi simples: não faz sentido constitucional dar proteção menor à maternidade quando ela decorre de adoção. Conforme o resumo oficial do julgamento divulgado pelo STF, todas as mães, biológicas ou adotantes, devem ter licença de 120 dias, prorrogável por mais 60, com contagem vinculada ao parto, à alta hospitalar, à adoção ou à guarda para fins de adoção.
Nós entendemos que a força dessa decisão está nos fundamentos constitucionais que ela reafirma. A distinção fere a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e a isonomia entre filhos biológicos e adotados. Em termos práticos, o foco deixa de ser a forma de constituição da família e passa a ser o mesmo em qualquer caso: assegurar tempo de vínculo, adaptação e cuidado.
Por que o tema ainda gerava conflito, se a CLT já tratava melhor a adoção?
O problema não estava só na lei trabalhista. Ele persistia, sobretudo, em regimes estatutários e regras específicas da administração pública. Segundo a nota oficial da Procuradoria-Geral da República sobre a ADI 7495, a ação foi proposta justamente para uniformizar os prazos, porque ainda havia discrepâncias relevantes conforme o vínculo da trabalhadora.
No setor celetista, a lógica já era mais protetiva. Já no serviço público federal, permaneciam regras antigas e práticas administrativas que davam prazo menor à adotante. Isso criava um cenário incoerente: duas mães em situações familiares equivalentes podiam receber tratamento diferente apenas por causa do regime jurídico do trabalho.
| Regime | Como era tratado antes | Problema identificado |
|---|---|---|
| CLT | Licença de 120 dias para maternidade biológica ou por adoção, com possibilidade de prorrogação em hipóteses legais | Já havia maior aproximação entre os direitos |
| Servidoras federais, Lei 8.112 | 90 dias para adoção de criança até 1 ano e 30 dias nos demais casos | Prazo menor e diferenciação pela idade da criança |
| Forças Armadas | Licença-maternidade prevista, mas sem previsão equivalente para adotante | Ausência de proteção simétrica |
| MPU, LC 75/93 | Regra específica com prazo reduzido para adotante em certas hipóteses | Fragmentação e desigualdade prática |
Quais eram as regras antigas para servidoras federais e por que passaram a ser questionadas?
O exemplo mais citado é o da Lei 8.112. Em página oficial do Portal do Servidor sobre a licença à adotante, constava a previsão de 90 dias para adoção ou guarda judicial de criança até 1 ano e de 30 dias quando a criança tivesse mais de 1 ano. Nós vemos aí dois filtros problemáticos: a origem da filiação e a idade da criança.
Essas regras passaram a ser fortemente questionadas porque partiam de uma lógica incompatível com a Constituição. A adaptação familiar, o acolhimento e a proteção da criança não são menores porque se trata de adoção, nem porque a criança ultrapassou determinada faixa etária. Em muitos casos, inclusive, a adoção de crianças maiores exige período de integração ainda mais cuidadoso.
O que muda na prática para servidoras públicas e trabalhadoras em geral?
A principal mudança é a uniformização do direito. A decisão do STF fortalece a aplicação de um mesmo patamar protetivo para mães biológicas e adotantes, com 120 dias de licença e possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. Também afasta, de forma mais clara, a ideia de que a idade da criança adotada permita reduzir o período de afastamento.
Para servidoras públicas, o impacto é direto porque muitas negativas surgiam dentro de sistemas de pessoal, regulamentos internos ou leitura literal de normas antigas. Para trabalhadoras celetistas, a decisão ajuda a consolidar entendimento já mais favorável e diminui espaço para interpretações restritivas. Conforme a manifestação institucional do MPF sobre a uniformização, a discriminação prática ainda ocorria, e esse foi um dos motivos centrais da ação.

Quem pode ser beneficiada por esse entendimento?
Em primeiro lugar, a mãe adotante que trabalha sob regime CLT, estatutário federal ou regime militar. Em segundo, quem obteve guarda judicial para fins de adoção, já que o marco inicial do afastamento também pode partir dessa situação reconhecida judicialmente. O dado relevante é a finalidade de proteção à maternidade e à criança, e não apenas o nascimento biológico.
Nós também destacamos um ponto importante: decisões do STF com esse alcance costumam influenciar a interpretação administrativa em outros entes e órgãos. Isso não significa que toda situação será resolvida automaticamente, mas aumenta muito a base jurídica para requerer tratamento igualitário em processos administrativos e judiciais.
Como pedir a licença por adoção e quando vale buscar orientação jurídica?
O caminho mais seguro é formalizar o pedido com toda a documentação desde o início. Em geral, isso envolve termo de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, documentos pessoais e requerimento no fluxo interno da empresa ou do órgão público. Quanto mais claro estiver o enquadramento jurídico, menor a chance de atraso ou erro administrativo.
Buscar orientação jurídica passa a ser importante quando há negativa, concessão por prazo menor, exigência sem base legal ou demora injustificada. Nesses casos, nós costumamos avaliar três pontos: qual é o regime da trabalhadora, qual documento deu início à adoção ou à guarda e qual fundamento foi usado pela administração para negar o direito.
Quando a resposta administrativa contraria a Constituição ou ignora o entendimento consolidado do Supremo, pode ser necessário apresentar recurso, pedido de revisão ou ação judicial. Nessa etapa, um acompanhamento técnico ajuda a proteger não só a remuneração e o afastamento, mas também o tempo de convivência que a lei e a Constituição procuram assegurar à família.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo de licença-maternidade para adoção?
Hoje, a regra consolidada pelo STF é de 120 dias de afastamento, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, totalizando 180 dias, sem diferença entre mãe biológica e adotante. No caso de adoção, o marco inicial considera a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, conforme o regime aplicável.
Como dar entrada na licença-maternidade por adoção?
Na prática, a mãe adotante deve apresentar a documentação exigida pelo empregador ou pelo órgão público, especialmente o termo de adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. Em muitos casos, também é necessário formalizar o pedido administrativo dentro do fluxo interno da empresa ou do sistema de pessoal do órgão.
Quem paga a licença-maternidade por adoção, a empresa ou o INSS?
Em regra, o salário-maternidade relacionado à adoção é pago dentro do regime jurídico da trabalhadora. No vínculo celetista, a empresa costuma operacionalizar o afastamento conforme as regras previdenciárias e trabalhistas. No serviço público, o pagamento segue o regime estatutário. O ponto central é que o direito ao afastamento não pode ter tratamento inferior por se tratar de adoção.
Quem adota tem direito a licença?
Sim. Quem adota tem direito à licença, e o entendimento consolidado pelo STF reforça que não pode haver discriminação em relação à filiação biológica. Isso vale especialmente para afastar regras antigas que previam prazos menores para mães adotantes em determinados regimes jurídicos.
Qual é a nova regra sobre licença-maternidade em 2026?
A decisão mais recente do STF uniformizou o entendimento de que mães biológicas e adotantes devem ter o mesmo prazo de licença-maternidade, inclusive com repercussão prática para servidoras públicas federais, trabalhadoras celetistas e militares. O objetivo foi eliminar diferenças de tratamento que ainda persistiam em normas e rotinas administrativas.

Dr. Fernando Ribas Stori é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), é inscrito na Ordem dos Advogado do Brasil seccional do Paraná, credencial n.º 55.310, é advogado militante nas áreas de direito previdenciário, direito civil, direito trabalhista.
Não importa a área do direito previdenciário em que você precise de assistência, podemos te auxiliar. Desde a elaboração de requerimentos e recursos até a representação em processos administrativos e judiciais, estamos comprometidos em garantir os melhores resultados para nossos clientes.
