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Direito do Trabalho ou Trabalhista

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O direito do trabalho, também chamado de direito trabalhista, é um ramo do direito privado que é responsável por regular a relação jurídica entre trabalhadores e empregadores, baseado nos princípios e leis trabalhistas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal de 1988 regem as normas e regras que estabelecem os critérios mínimos para que essa relação seja harmoniosa e lícita, preservando os direitos de ambas as partes e a dignidade humana do trabalhador.

Como veremos durante este artigo, o direito do trabalho é um dos ramos mais importantes do direito privado para a sociedade atual, pois a relação do ser humano com o trabalho vai além da necessidade da renda para viver.

Para que servem as leis do trabalho?

Dentro das relações sociais contemporâneas, a função social de uma pessoa é geralmente estabelecida a partir do papel que ela desempenha no seu trabalho.

Não é incomum, ao conhecer uma pessoa, que se pergunte o nome dela e “o que ela faz/no que ela trabalha”. O trabalho, portanto, não tem apenas o papel de garantir a renda. É por meio dele que conhecemos pessoas, estabelecemos relacionamentos e nos enquadramos dentro da sociedade.

Mesmo assim, a relação jurídica do trabalho (num contrato realizado entre duas partes) é importante para garantir o sustento do trabalhador e, principalmente, a sua proteção e segurança, uma vez que essa relação é desigual, com uma parte menos favorecida do que a outra.

O trabalhador oferece ao empregador suas habilidades, força de trabalho e tempo, enquanto o empregador lhe oferece dinheiro. Essa relação contratual para o trabalho, naturalmente desproporcional, precisa ser protegida por leis específicas que garantam amparo à parte hipossuficiente (o trabalhador).

Dessa forma, as leis trabalhistas não só servem para manter uma relação jurídica de trabalho harmoniosa entre trabalhadores e empregadores, mas também protege a força de trabalho do país, garantindo direitos (alguns deles potestativos) e proteção, estabelecendo padrões que preservem a dignidade da pessoa humana.

Tipos de rescisão de contrato de trabalho

O contrato trabalhista estabelece o vínculo empregatício entre o colaborador e a empresa. Ele pode ser finalizado de diferentes formas, como veremos a seguir.

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa é aquela que acontece quando não existe a quebra de qualquer cláusula contratual que justifique a saída do colaborador do quadro da empresa. Nesses casos, não é necessário apresentar qualquer justificativa e a parte solicitante deve arcar com deveres legais.

No caso da demissão ter sido solicitada pelo empregado, a empresa deve pagar a ele apenas as pendências habituais, que seriam as mesmas se o contrato permanecesse ativo, ou seja, os dias trabalhados, férias vencidas e o proporcional de férias acumuladas. Além disso, ele precisa cumprir ou pagar o aviso prévio.

Por outro lado, se a iniciativa partir da empresa, ela deve indenizar o colaborador e arcar com o aviso prévio, conforme explicaremos mais detalhadamente adiante.

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa ocorre quando existe a quebra de contrato por parte do colaborador. Nessa modalidade, a empresa fica isenta do pagamento de verbas indenizatórias, desde que comprovado um ou mais motivos constantes no o artigo 482 da CLT que são:

Improbidade (roubo, falsificação de documentos, apropriação indébita etc.);

Incontinência de conduta (assédio sexual, uso de pornografia etc.);

Mau procedimento (assédio moral, racismo, homofobia etc.);

Negociação habitual sem permissão do empregador (venda de produtos, como doces, cosméticos e afins dentro da empresa);

Condenação criminal sem suspensão condicional da pena;

Desídia (faltas injustificadas, atrasos recorrentes, ausência do local de trabalho sem a autorização do superior etc.);

Embriaguez, que prejudique a execução do trabalho e não seja caracterizada como alcoolismo (que deve ser encaminhado para tratamento adequado);

Violação de segredo da empresa;

Indisciplina;

Insubordinação;

Abandono de emprego (ausência consecutiva superior a 30 dias);

Ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensas físicas (agressões morais e físicas para qualquer pessoa dentro da empresa e contra superiores fora dela);

Prática constante de jogos de azar (ilegais, como o jogo do bicho).

Rescisão indireta

A rescisão indireta é similar à rescisão por justa causa, porém, com a iniciativa partindo do empregado contra a empresa. Logo, deve haver uma quebra de legislação ou obrigação contratual, tal como a falta de pagamento de salário ou a falta de fornecimento de equipamentos de proteção exigidos por lei.

Nesses casos, o colaborador deve receber seus direitos tal como se tivesse sido demitido sem justa causa e a empresa precisa ser comunicada no prazo de 30 dias da data do afastamento.

Rescisão por acordo mútuo

Na rescisão por acordo mútuo, ambas as partes chegam a um consenso sobre a finalização do contrato trabalhista e devem negociar os detalhes entre si. Com a reforma trabalhista implementada em 2017, algumas regras foram estipuladas para facilitar esse acordo.

No que diz respeito aos dias trabalhados e aos cálculos sobre as férias, nada é alterado, pois se trata de direitos adquiridos pelo trabalhador. Contudo, o empregado não poderá requerer o seguro desemprego.

Já o aviso prévio sofre redução de 50% e a multa rescisória sobre o FGTS, devida pela empresa, cai para 20% sobre o valor depositado. Uma vantagem para o profissional é que o saldo do fundo de garantia fica disponível para movimentação.

Cálculos envolvidos na rescisão de contrato de trabalho

O cálculo da rescisão trabalhista envolve muitas variáveis e, por isso, acaba confundindo as pessoas. Assim, cada caso deve ser avaliado com cautela, observando todos os pontos, conforme abaixo.

Vencimentos

Na parte de vencimentos, estão incluídos os dias trabalhados, os dias de férias vencidas e acumuladas e valores referentes a comissões, saldo de banco de horas e bonificações. Para tanto, a quantidade deve ser considerada desde o primeiro dia do mês até a data do comunicado do desligamento.

Ainda, as férias referentes ao período aquisitivo atual devem ser calculadas proporcionalmente e acrescidas de ⅓ do valor. Caso a pessoa esteja com férias acumuladas, estas devem ser acrescentadas ao montante, seguindo as mesmas normas aplicadas para quem vai gozar o período.

Caso o colaborador seja comissionado, é preciso apurar o montante de comissões acumuladas durante o período trabalhado no mês e somá-lo à rescisão. O mesmo deve ser feito para premiações e bonificações previamente acordadas, bem como para o saldo de banco de horas que estiver acumulado.

Descontos

Os descontos representam tudo o que o colaborador deve à empresa e requer um cuidado especial em relação às contas de proporcionalidade. Não se deve aplicar o mesmo que é feito habitualmente na folha de pagamento em relação aos benefícios, por exemplo. Vale lembrar que eles terão utilizações diferenciadas em função da saída do colaborador.

O valor do vale-transporte que exceda os dias trabalhados pode ser descontado na rescisão. Já o vale-refeição ou alimentação e plano de saúde seguem regras específicas de cada empresa. Logo, é importante verificar o que está descrito no contrato de trabalho e no acordo coletivo com a entidade de classe.

Aviso prévio

O aviso prévio é um período de 30 dias a ser cumprido pelo profissional antes da sua saída definitiva. Em caso de pedido de demissão, o aviso é devido pelo funcionário, do contrário, ele deve ser pago pela empresa.

Sendo assim, quando o colaborador pede demissão, ele deve permanecer no cargo por mais 30 dias para que a empresa tenha tempo de tomar as devidas providências que precisar. Já quando é a companhia que desliga o colaborador, ela pode solicitar ou não que ele permaneça por mais 30 dias após o comunicado de dispensa, recebendo seus vencimentos normalmente.

Assim, o aviso prévio pode ser cumprido, quando o colaborador permanece exercendo suas atividades ou indenizado, quando há a dispensa desse cumprimento. A parte demandante é a responsável por cobrir esses valores em forma de indenização ou desconto na rescisão.

Verbas indenizatórias

As verbas indenizatórias são aquelas que devem ser pagas em razão da demissão. Mas cada tipo de rescisão de contrato de trabalho demanda pagamentos distintos:

Demissão sem justa causa: multa de 40% sobre o saldo de depósito do FGTS e aviso prévio indenizado, caso ele não vá ser cumprido;

Demissão por justa causa: não há indenizações a serem pagas;

Rescisão indireta: o mesmo devido na demissão sem justa causa, podendo haver mais custos após o processo por questões judiciais;

Acordo mútuo: multa de 20% sobre o saldo de depósito do FGTS e aviso prévio indenizado, caso ele não vá ser cumprido.