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Stori Advocacia Blog O que é o auxílio por incapacidade temporária?

O que é o auxílio por incapacidade temporária?

O que é o auxílio por incapacidade temporária

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício concedido pela previdência social ao segurado que se encontra incapacitado para exercer seu trabalho. Nessa condição, ele pode solicitar o afastamento pelo INSS e receber um auxílio, cujo valor varia de pessoa para pessoa.

De acordo com artigo 26 da Reforma Previdenciária, cálculo do auxílio deve seguir a seguinte fórmula:

Valor do benefício = Média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição.

No entanto, como o próprio nome indica, o estado de incapacidade do segurado, que pode ser de ordem física ou psicológica, deve ser temporário para que ele consiga receber o auxílio.

Por isso, é essencial que sua condição de saúde seja reversível do ponto de vista clínico, quadro que será confirmado pela avaliação realizada pela perícia médica. Dessa forma, confirmada a sua recuperação, o colaborador poderá retomar seu trabalho.

Quais os requisitos para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária?

A previdência social exige o cumprimento de alguns requisitos indispensáveis para a análise de qualquer solicitação do benefício por incapacidade temporária.

Confira quais são esses requisitos abaixo:

Ser vinculado a previdência social

A legislação determina que somente o cidadão assegurado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) poderá solicitar o benefício.

Lembrando que não adianta criar esse vínculo depois de descobrir a condição de incapacidade. Isso porque o INSS considera como doença preexistente qualquer enfermidade que tenha sido desenvolvida antes da criação do vínculo com a previdência. Por isso, nesse caso, o cidadão também não tem direito ao auxílio.

Ser incapacitado (a) para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos

O segurado precisa agendar a realização de um exame pericial, que deve ser realizado por um perito médico federal numa agência do INSS.

A partir desse exame, o perito confirma ou não a incapacidade do segurado e emitirá um laudo informando qual é a condição incapacitante do trabalhador. Além disso, o perito fixa a data de início da incapacidade (DII), utilizada como referência de análise dos benefícios previdenciários.

O segurado também pode apresentar um laudo médico assistente, emitido por um profissional particular de sua confiança ou ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS), durante a solicitação do auxílio.

Embora não substitua a perícia médica do INSS, esse tipo de laudo auxilia o médico do INSS a construir o diagnóstico final do segurado.

Ter pelo menos 12 contribuições previdenciárias mensais

O Artigo 25 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio seja concedido somente após o segurado cumprir um período de carência de doze meses. Ou seja, o cidadão tem direito ao benefício somente após, pelo menos, 12 meses de contribuição ao INSS.

Além disso, a conclusão desse número mínimo de contribuições deve ocorrer antes da data de início da condição de incapacidade. Isso porque as contribuições realizadas após essa data não serão consideradas na avaliação do INSS.

Vale lembrar que, apesar da existência dessa regra de 12 meses, a legislação também pode isentar o segurado do cumprimento da carência em algumas situações excepcionais.

Confira em quais situações a concessão do auxílio pode ocorrer dessa forma.

Quais doenças eliminam a carência de 12 meses de contribuições previdenciárias mensais?

De acordo com o Artigo 26 da Lei 8.213, o cidadão que, após se tornar segurado, sofre um acidente de qualquer natureza ou desenvolve alguma doença em função da natureza de sua atividade profissional, não precisa cumprir o período de carência.

Além disso, o segurado que desenvolver alguma doença grave especificada na lista elaborada pelo Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, também está isento do cumprimento da carência.

No entanto, apesar do texto da lei, essa lista ainda não foi elaborada pelos Ministérios. Por isso, a Previdência Social considera como doenças graves aquelas especificadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001.

Essa portaria, por sua vez, retoma o que foi estabelecido pelo artigo 151 da Lei 8.213/91, sendo que sua validade é reforçada pela publicação da Instrução Normativa 77/2015, redigida pelo próprio INSS.

Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001

De acordo com essa portaria, as doenças indicadas abaixo excluem a exigência de carência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

São elas:

  • Tuberculose ativa;

  • Hanseníase;

  • Alienação mental;

  • Esclerose múltipla;

  • Hepatopatia grave;

  • Neoplasia maligna;

  • Cegueira;

  • Paralisia irreversível e incapacitante;

  • Cardiopatia grave;

  • Doença de Parkinson;

  • Espondiloartrose anquilosante;

  • Nefropatia grave;

  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

  • Contaminação por radiação.

Exemplo de incapacidade temporária

Como a legislação é bem abrangente, os trabalhadores podem ter dificuldade para entender em quais situações podem solicitar o benefício por incapacidade temporária. Por isso, separamos 4 exemplos de doenças de trabalho que podem ser utilizadas como justificativa para a solicitação do auxílio.

  • Lesões por Movimento Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT): muito comuns em profissionais que atuam nos setores industrial, comercial, alimentício, transporte e serviços de limpeza;

  • Problemas na coluna, como hérnia de disco: frequente em profissionais que estão sedentários, que carregam muito peso nas costas ou que passam muito tempo numa mesma posição;

  • Depressão, Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), Síndrome de Burnout, entre outros transtornos psicológicos;

  • Lesões no joelho, tais como artrose, lesão no menisco, rompimento do ligamento e condromalácia patelar.

 

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